NR 15 - Atividade e operações insalubres

Introdução

A NR-15 descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, define as situações que, vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, demonstrem a caracterização do exercício insalubre e também os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde.

Legislação

O fundamento legal que traz embasamento jurídico à existência desta NR-15, são os artigos 189 a 192 da CLT.

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, de acordo com o artigo 189 da CLT.

Conforme o artigo 190 da CLT, o Ministério do Trabalho irá aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

As normas incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Já a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá na forma do artigo 191 da CLT:

- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas para estipular prazos para sua eliminação ou neutralização.

O exercício de trabalho em condições insalubres, conforme o artigo 192 da CLT, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Limites de tolerância para o ruído contínuo ou intermitente

Os trabalhos executados em condições insalubres, mesmo em caráter intermitente, ou seja, aqueles que não são contínuos, também dão direito à percepção do adicional de insalubridade, conforme dispõe a Súmula 47 do TST.

O entendimento de Ruído Contínuo ou intermitente para os fins de aplicação de Limites de Tolerância é o que não seja ruído de impacto.

No entanto, com relação aos níveis de ruídos contínuo ou intermitente, devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação e circuito de resposta lenta (SLOW), embora as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

Já, para os valores encontrados de nível de ruído intermediário deverá ser considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.

Não será permitida exposição a níveis de ruído acima de 115dB (A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.

Se durante a jornadas trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações técnicas previstas no item 6 do anexo I da NR - 15:

- C1

- T1

- C2

- T2

- C3

- T3

- Cn

- Over

- Tn

Se a soma das frações acima estiver exceder a unidade, a exposição estar acima do limite de tolerância.

Contudo, na equação acima definida Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível.

Com relação às atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB (A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

Limites de tolerância para ruídos de impacto

O entendimento de ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

Entretanto, os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

Não se dispondo de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação (C).

Limites de tolerância para exposição ao calor

Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais para efeito de limites de tolerância para exposição ao calor.

Quanto aos limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).

Considera-se como local de descanso o ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.

Sobre o assunto, observe-se a OJ SBI- 1 Nº 173 DO TST:

OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.

Nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também traz a previsão desta Orientação Jurisprudencial a previsão de que é devido o adicional de insalubridade para os trabalhadores que exercem atividades expostos ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.

Radiações não ionizantes

Serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada.

Não serão consideradas insalubres as atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações de luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 manômetros).

Saliente-se que no período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto esteve vigente a Portaria MTE nº 496, de 11.12.2002, já revogada, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. A seguir, o texto na íntegra já revogado:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOGABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 496, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002 (D. O. U. De 12/12/02 – Seção 1 – Pág. 278)

“Revoga a Portaria n.º 3.393, de 17 de dezembro de 1987, que assegura o adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos a radiações ionizantes.”

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso competência conferida pelo art. 87, II, da Constituição Federal, e

Considerando que as atividades que expõem os trabalhadores a radiações ionizantes, nos termos da

Portaria n.º 4, de 11 de abril de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, caracterizam-se como insalubres;

Considerando que a caracterização dessas atividades como perigosas, nos termos da Portaria n.º

3.393, de dezembro de 1987, não encontra amparo no art. 193, caput, da Consolidação das Leis do

Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º maio de 1943;

Considerando incumbir à Administração Pública a revisão dos atos administrativos ilegais ou

inconvenientes, resolve:

Art. 1º - Declarar revogada a Portaria n.º 3.393, de 17 de dezembro de 1987.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO

Ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida noartigo 200, “caput”, e inciso VI, da CLT, e a OJ- n.º 345 da SDI-1 do TST que dispõe que a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial.

Vibrações, frio e umidade

A seguir, a caracterização e classificação da insalubridade quanto a vibrações, frio e umidade.

Vibrações

Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB (Vibrações de Mãos e Braços) correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s 2.

A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

Frio

Em locais que apresentem condições que exponhamos trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho ou as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares.

Umidade

Serão consideradas insalubres em decorrência do laudo de inspeção realizada no local de trabalho as atividades ou operações executadas em alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.